_ Trata-se de uma renúncia fiscal onde as organizações sociais podem obter recursos de indivíduos ou empresas e estes podem abater o valor de impostos a pagar. As doações dedutíveis podem ser feitas a:
1. OSCIP e Entidades de Utilidade Pública Federal.
2. Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
3. Instituições de Pesquisa
4. Atividades culturais.
_ OSCIP e entidades de Utilidade Pública Federal: as doações de empresas tributadas pelo regime do Lucro Real podem deduzir até o limite de 2% do lucro operacional antes de computada a dedução de acordo com a Lei nº 9.249/95, artigo 13.
a) as doações quando em dinheiro devem ser realizadas mediante crédito em conta corrente bancária em nome da instituição beneficiária.
b) a beneficiária deve emitir para a doadora o Recibo Fiscal segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal
c) a entidade deve ser reconhecida de Utilidade Pública por ato formal da União.
d) Este benefício fiscal abrange as OSCIP de acordo com a Medida Provisória nº 2.223-32/2001 artigo 50 e 60.
_ Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: as doações de pessoas físicas e jurídicas são dedutíveis nos seguintes termos:
a) pessoas físicas podem deduzir até o limite de 6% do imposto devido.
b) Pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real podem deduzir até 1% do imposto devido.
_ Ensino e Pesquisa: pode-se deduzir até 1,5% do lucro operacional de acordo com o artigo 213 da Constituição Federal atendendo requisitos específicos tais como: ser criada por Lei Federal, ter finalidade não lucrativa entre outros.
_ Cultura e Audiovisual: a Lei nº 8.313/91 popularmente conhecida como Lei Rouanet prevê mecanismos para investimento em projetos culturais. O mecenato permite o abatimento das doações de pessoa física ou jurídica diretamente no imposto devido.
_ Pessoas físicas: através da declaração completa podem deduzir até 60% do valor investido a título de patrocínio e até 80% do valor investido a título de doação, limitado a 6% do imposto a pagar.
_ Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real: podem deduzir até 30% do valor investido a título de patrocínio e até 40% do valor investido a título de doação. O abatimento é limitado a 4% do imposto de renda a pagar. As empresas podem lançar o total investido como despesa operacional reduzindo o valor do imposto.
_ RESUMO
1. A Medida Provisória nº 2158-35/01 inclui as OSCIP na Lei Federal nº 9.249/95 permitindo o acesso a doações dedutíveis do Imposto de Renda de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real até o limite de 2% do lucro operacional
2. O artigo 37 da Medida Provisória nº 66/2002 estende as OSCIP que remuneram os seus dirigentes a isenção do Imposto de Renda e o recebimento de doações dedutíveis do Imposto de Renda de empresas doadoras. Até a edição desta Medida Provisória, as entidades que remuneravam seus dirigentes perdiam tais benefícios conforme as determinações expressas na Lei Federal nº 9.532/77 e na Lei Federal nº 9.249/95. Posteriormente a Medida Provisória n º 66 foi transformada na Lei Federal nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002.
3. A Medida provisória nº 2.172-32/01 permite que as OSCIP de microcrédito não incorram no limite legal da taxa de juros de 12% ao ano (lei da usura).
4. As OSCIP da área ambiental podem ser gestoras de unidades de conservação de acordo com a Lei Federal nº 9.985/2000, SNUC.
5. A portaria nº 256/02 do ministério da Fazenda autoriza a doação de mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal a OSCIP
6. A Lei Federal nº 9.608/98 regulamenta o trabalho voluntário. Este serviço foi definido como trabalho realizado por pessoas físicas, não remunerado, sem gerar nenhum tipo de vinculo empregatício, obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins.
7. Isenção do IPTU, ISS e de vários outros tributos, conforme Código Tributário Brasileiro.